VOTOS
NULOS E ELEIÇÕES LEGÍTIMAS
*Antônio
Augusto Mayer dos Santos.
Diante dos incessantes
escárnios que vem assolando a República, o sentimento de indignação dos
eleitores vem adquirindo contornos extremos e até mesmo peculiares. Por conta
disso, a ideia de uma “nova eleição” ante um hipotético predomínio dos votos
nulos sobre os válidos como forma de protesto dos eleitores tem sido noticiada.
Os adeptos desta duvidosa solução para as anomalias e mazelas do país sustentam
que se mais da metade dos votos do dia do pleito forem anulados pelos
eleitores, haverá uma “nova eleição” e que os candidatos que participaram da
primeira não poderão concorrer na seguinte. Negativo.
O ordenamento jurídico define objetivamente
que será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de
votos, desconsiderados brancos e nulos. Ou seja: vencerá o pleito majoritário
quem obtiver metade mais um dos votos válidos, do país ou do estado. Mesmo que
a eleição tenha reduzidos percentuais de participação, sempre haverá a formação
de uma maioria e algum candidato será eleito, salvo se o comparecimento do
eleitorado às urnas for zero, o que não se cogita nem como grotesca ilustração.
A “tese” da anulação de uma eleição para que
outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira, corresponde a uma
pregação inútil porque juridicamente impossível. O sistema, ainda que
imperfeito e por isso sujeito a ajustes periódicos pelo Poder Legislativo, não
estabeleceu – e nem estabeleceria– regras frágeis ou vacilantes a ponto de
vulnerar a democracia que o sustenta. De outra parte, o Código Eleitoral
determina que uma “nova eleição” somente ocorre se aquele que venceu o pleito
por mais de 50% dos votos tiver o seu registro ou diploma cassado por decisão
da Justiça Eleitoral diante de abuso ou inelegibilidade.
Disseminar fórmulas juridicamente inconsistentes
é um desperdício não apenas de tempo como de opções, especialmente diante de
mandatos que se estendem por no mínimo quatro anos. Já a manifestação apolítica
do eleitor anulando o voto corresponde a uma forma livre e legítima de
expressar a sua rejeição por candidaturas, pela política e talvez até mesmo
pelo voto obrigatório.
Entretanto, os paladinos da
falácia omitem o essencial: votos nulos não tem serventia democrática alguma
porque não foram direcionados a nenhum candidato. A rigor, desprezam (ou fazem
crer que desprezam) a lição mais comezinha das democracias contemporâneas: a
existência de regras dispondo sobre eleições, eleitores e os resultados que
estes determinam àquelas, sem lero-lero. Democracia é coisa séria.
* Advogado eleitoralista
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