Decano do STF invalida
decreto presidencial que expropriou fazenda em São Paulo
Quarta-feira,
08 de abril de 2015
O decano do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, invalidou o decreto
presidencial de 26 de dezembro de 2013, que declarou de interesse social, para
fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Vista Alegre”,
situado no município de Dracena (SP). Na decisão proferida no julgamento do
Mandado de Segurança (MS) 32752, o ministro revelou que o imóvel em questão foi
alvo de diversos atos de esbulho possessório, que comprometeram a exploração da
propriedade e, em consequência, o cumprimento de sua função social.
O ministro lembrou
que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2213/DF, o STF
reconheceu, em sede cautelar, a legitimidade constitucional do artigo 2º,
parágrafo 6º, da Lei 8.629/1993, dispositivo segundo o qual o imóvel rural
objeto de invasão, enquanto esta subsistir, não poderá sofrer atos de vistoria,
de avaliação e de desapropriação, vedação que também se estende até aos dois
anos seguintes à desocupação. Na ocasião, o Plenário advertiu que, desde a
invasão por movimentos sociais organizados até dois anos após a desocupação, a
propriedade rural não será alvo de atos de vistoria, de avaliação e de
desapropriação, por interesse social, para efeito de reforma agrária.
O ministro Celso de
Mello assinalou, em sua decisão, que “A prática da violação possessória, além
de configurar ato impregnado de evidente ilicitude, revela-se apta a
comprometer a racional e adequada exploração do imóvel rural, justificando-se,
por isso mesmo, a invocação da ‘vis major’, em ordem a afastar a
alegação de descumprimento da função social”.
Afirmou o ministro
que a prática ilícita do esbulho possessório, que constitui crime (CP, art.
161, § 1º, II), impede que se considere válida a edição de decreto presidencial
consubstanciador de declaração expropriatória, por interesse social, para fins
de reforma agrária, “notadamente naqueles casos em que a direta e imediata ação
predatória desenvolvida pelos invasores culmina por frustrar a própria
realização da função social inerente à propriedade”.
Ordem jurídica
Para o ministro
Celso de Mello, “O Supremo Tribunal Federal, em tema de reforma agrária (como
em outro qualquer), não pode chancelar, jurisdicionalmente, atos e medidas que,
perpetrados à margem da lei e do direito por movimentos sociais organizados,
transgridem, comprometem e ofendem a integridade da ordem jurídica fundada em
princípios e em valores consagrados pela própria Constituição da República”.
Isso porque,
salientou o ministro, o processo de reforma agrária, em nosso país, não pode
ser conduzido de maneira arbitrária, nem de modo ofensivo à garantia
constitucional da propriedade. “Nada justifica o emprego ilegítimo do
instrumento expropriatório, quando utilizado, pelo poder estatal, com evidente
transgressão aos princípios e às normas que regem e disciplinam as relações
entre as pessoas e o Estado”.
O ministro Celso de
Mello observou que essa mesma advertência vale para qualquer particular, movimento
ou organização social que vise, “pelo emprego arbitrário da força e pela
ocupação ilícita de imóveis rurais, a constranger o Poder Público a promover
ações expropriatórias”.
Ao concluir a sua
decisão, o ministro Celso de Mello destacou que “A necessidade de observância
do império da lei e a possibilidade de acesso à tutela jurisdicional do Estado
– que configuram valores essenciais em uma sociedade democrática – devem
representar o sopro inspirador da harmonia social, significando, por isso
mesmo, um veto permanente a qualquer tipo de comportamento cuja motivação
resulte do intuito deliberado de praticar atos inaceitáveis de violência e de
ilicitude, como os atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à
autoridade das leis e à supremacia da Constituição da República perpetrados por
movimentos sociais organizados, como o MST”.

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